A maioria das pessoas acha que testamento é coisa de rico ou de gente muito velha. Na prática, é um instrumento para qualquer pessoa que queira definir, dentro dos limites da lei, o que acontece com seu patrimônio depois que morrer. E os limites da lei são mais específicos do que a maioria imagina.
O que o testamento pode — e o que não pode — fazer
O testamento permite distribuir a parte disponível do patrimônio (50% do total líquido) da forma que o testador quiser — para um amigo, para uma instituição, para um filho em detrimento de outros. O que ele não pode fazer é afetar a legítima dos herdeiros necessários (os outros 50%), que pertence por lei aos filhos, cônjuge ou ascendentes.
Por isso, um testamento que diz “deixo tudo para meu filho mais velho” é válido somente até o limite da parte disponível. Os demais filhos herdam a legítima independentemente do testamento — e se houver excesso, a justiça corrige na fase de inventário.
Tipos de testamento no Brasil
O Código Civil prevê três formas ordinárias: o testamento público (lavrado em cartório, com duas testemunhas e fé pública), o testamento cerrado (escrito pelo testador, entregue lacrado ao tabelião) e o testamento particular (escrito e assinado pelo testador, lido para três testemunhas). Há também formas especiais para situações excepcionais: marítimo, aeronáutico e militar.
Em nosso escritório, recomendamos quase sempre o testamento público: é o mais difícil de contestar, porque o tabelião verifica a capacidade do testador, registra o ato no sistema nacional e elimina a possibilidade de extravio do documento. O testamento particular, embora mais simples, depende de que as três testemunhas sejam localizadas depois do falecimento para confirmá-lo em juízo.
Quando o testamento pode ser contestado
As causas de nulidade e anulabilidade estão nos arts. 1.859 e 1.900 do CC: incapacidade do testador (incluindo vício de consentimento por coação), inobservância das formalidades legais, disposição sobre a legítima, e benefício a pessoa absolutamente incapaz de herdar. Testamentos obtidos de idosos vulneráveis sob pressão são os que mais chegam contestados em juízo.
Testamento e planejamento sucessório
O testamento isolado raramente é suficiente para um planejamento sucessório completo. Em Minas Gerais, um patrimônio composto de imóveis pode se beneficiar de doação com reserva de usufruto antes do falecimento — reduzindo o que precisa ser inventariado. O testamento complementa essas estratégias, cuidando do restante.
Perguntas frequentes
Posso mudar o testamento depois de feito?
Sim. O testamento pode ser alterado ou revogado a qualquer momento enquanto o testador tiver capacidade civil. Um testamento posterior revoga o anterior no que for incompatível (art. 1.969 do CC). Por isso, é recomendável revisá-lo após mudanças familiares significativas — casamento, divórcio, nascimento de filhos.
Testamento precisa ser registrado em algum lugar?
O testamento público é lavrado no Cartório de Notas e fica registrado no sistema nacional (CENSEC), o que permite que o inventariante o localize após o falecimento. O testamento particular fica com o testador ou com pessoa de confiança, com risco de extravio.
Posso incluir no testamento condições para receber a herança?
Sim, dentro de limites. Condições lícitas são válidas. Condições ilícitas, impossíveis ou que atentem contra a liberdade pessoal do herdeiro são nulas pelo CC — mas o herdeiro ainda recebe a parte, sem a condição.
E se eu não tiver herdeiros necessários — posso deixar tudo para quem quiser?
Sim. Se não há filhos, cônjuge ou ascendentes vivos, a legítima não existe e o testador pode dispor de 100% do patrimônio como quiser — inclusive para pessoa jurídica, fundação ou amigo.
Se você quer fazer ou revisar um testamento, ou entender como ele se encaixa no seu planejamento sucessório, fale com nosso escritório. Atendemos em Belo Horizonte e em todo o estado de Minas Gerais.
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