A ideia de deixar tudo para o testamento parece mais simples, mas tem um custo: quando o autor da herança morre, a família começa a discutir. A doação em vida evita boa parte dessa discussão — quando bem feita. Quando mal feita, cria uma outra.
O que a lei permite
O Código Civil (arts. 538 a 564) permite que qualquer pessoa doe seus bens a quem quiser, em vida. Mas há um limite fundamental: a doação não pode ultrapassar a chamada parte disponível, que equivale a 50% do patrimônio do doador. A outra metade — a legítima — é reservada por lei aos herdeiros necessários (filhos, cônjuge, ascendentes), e não pode ser objeto de doação sem que isso seja contestável.
Em Minas Gerais, o imposto sobre doação é o ITCD, com alíquota progressiva que varia de 3% a 6% dependendo do valor doado. A base de cálculo é o valor de mercado do bem — e o imposto deve ser recolhido antes da lavratura da escritura de doação.
Doação como adiantamento de legítima
Quando o doador tem herdeiros necessários, a doação a um deles é presumida como adiantamento de legítima (art. 544 do CC) — salvo declaração expressa em contrário. Isso significa que, na hora do inventário, o valor doado é “colacionado” (somado de volta ao monte partilhável) para garantir que todos os herdeiros recebam quinhões iguais. Quem recebeu a doação recebe menos na herança; quem não recebeu, recebe a diferença.
Em nosso escritório, orientamos que a escritura de doação seja clara sobre a intenção do doador: se é adiantamento de legítima ou liberalidade da parte disponível. Essa clareza evita disputas no inventário.
Doação com reserva de usufruto
Uma modalidade frequente é a doação com reserva de usufruto: o doador transfere a propriedade do bem, mas mantém o direito de usá-lo e dele extrair frutos até o falecimento. É muito utilizada para imóveis — o pai doa o apartamento para o filho, mas continua morando nele. O benefício é que o bem sai do inventário (reduzindo custos e prazo) sem que o doador perca o uso durante a vida.
Doação inoficiosa: quando a doação pode ser anulada
Se a doação ultrapassar a parte disponível (mais de 50% do patrimônio do doador à época da doação), ela é chamada de inoficiosa e pode ser anulada pelos herdeiros necessários após o falecimento do doador. Essa é uma das causas mais frequentes de litígio em inventários — o doador deu mais do que podia, sem perceber, e os outros herdeiros contestam.
Perguntas frequentes
Posso fazer uma doação e depois desfazê-la?
Em regra, a doação é irrevogável. O Código Civil prevê revogação apenas em dois casos: ingratidão do donatário (ofensa grave ao doador, crime contra ele ou recusa de alimentos) e descumprimento de encargo, quando a doação foi feita com condição. Arrependimento simples não é causa de revogação.
Preciso de escritura para fazer uma doação?
Para bens imóveis, sim — escritura pública é obrigatória e o ato precisa ser registrado no Cartório de Imóveis. Para bens móveis de valor significativo, também é recomendável formalizar. Doações de pequeno valor para uso imediato são dispensadas de formalidade pelo art. 541 do CC.
Posso doar para um filho e não para outro?
Pode, mas a parte doada a um herdeiro necessário será colacionada no inventário, garantindo equilíbrio entre os quinhões. Se você quer que o presente seja de fato um “a mais” para um filho, precisa declará-lo como liberalidade da parte disponível — e só pode fazer isso dentro do limite de 50% do seu patrimônio.
Qual é o prazo para contestar uma doação inoficiosa?
A ação para anular doação inoficiosa prescreve em 10 anos a partir da abertura da sucessão (morte do doador), conforme entendimento predominante dos tribunais. O prazo começa a correr quando os herdeiros tomam ciência do ato.
Se você está pensando em fazer uma doação em vida ou quer organizar a transmissão do seu patrimônio com segurança, converse com nosso escritório. Atendemos em Belo Horizonte e em todo o estado de Minas Gerais.
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