Direito de Herança: Quem Herda o Quê e em Qual Ordem

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Alguém da sua família faleceu e a pergunta que ninguém consegue responder é a mais simples: quem fica com o quê. A resposta depende de duas coisas — se existe testamento e qual é a composição da família. O Código Civil estabelece uma ordem de prioridade entre os herdeiros que define quem recebe, quanto recebe e em qual sequência. Aqui você vê essa ordem, por que o cônjuge nem sempre herda como imagina e o que fazer para não perder prazo.

Quem herda primeiro: a ordem de vocação hereditária

O art. 1.829 do Código Civil define quatro classes de herdeiros, em ordem de prioridade: descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós), cônjuge ou companheiro e colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, primos). A regra é uma só: a classe anterior exclui a seguinte. Se o falecido deixou filhos, os pais dele não herdam — a classe da frente já ocupou o lugar.

Só quando não há ninguém em nenhuma dessas classes é que o patrimônio vai para o Estado, no que se chama herança jacente. Se a dúvida é quem entra nessa lista sem testamento, vale ler quem são os herdeiros legítimos.

O cônjuge herda sempre?

Não necessariamente. O cônjuge concorre com os filhos do falecido, mas a extensão dessa concorrência depende do regime de bens. Na comunhão parcial — o regime mais comum — ele herda em concorrência com os filhos apenas nos bens particulares: os que o falecido já tinha antes do casamento ou recebeu por herança ou doação.

Os bens comuns não entram na herança, porque metade já pertencia ao cônjuge por meação. Na prática: o apartamento comprado pelo casal já é metade da viúva, e só a outra metade é partilhada. Já a casa que o falecido herdou dos pais antes de casar é bem particular — e é nela que a viúva concorre com os filhos. Esse cálculo confunde muita gente e frequentemente leva a disputas.

Filhos de relacionamentos diferentes

A Constituição Federal proibiu qualquer distinção entre filhos — biológicos, adotados, de relações anteriores. Todos têm direito igual à herança. Se o falecido deixou filhos de dois relacionamentos, todos herdam em partes iguais, independentemente de ele ter tido mais ou menos contato com cada um.

Atendemos com frequência inventários em que herdeiros desconhecidos aparecem — filhos não reconhecidos em vida que, após o falecimento, provam a paternidade por DNA post mortem e passam a integrar o espólio. É mais comum do que a maioria espera, e ignorar isso trava a partilha lá na frente.

A legítima: a metade que não pode ser tirada

Os herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge — têm direito à legítima: 50% do patrimônio líquido do falecido. Essa metade não pode ser afastada por testamento nem por doação em vida que ultrapasse a parte disponível. O testador só dispõe livremente da outra metade.

Uma dúvida frequente: “meu pai deixou tudo em testamento para alguém de fora da família, isso vale?”. Vale até o limite da parte disponível; a legítima continua sendo dos herdeiros necessários. A diferença entre a fatia que a lei reserva e a que cada um recebe no fim está em quinhão e legítima na prática.

E os bens fora do Brasil?

Quando o falecido tinha bens no exterior, cada país aplica as suas próprias regras de sucessão. Em geral, o Brasil aplica a lei brasileira aos bens localizados aqui; para os que estão fora, é preciso verificar a legislação do país onde estão. Planejamento sucessório com ativos internacionais exige análise específica.

Tabela rápida: quem herda em cada família

Situação O que acontece O que fazer
Filhos e cônjuge (comunhão parcial) Filhos herdam; o cônjuge concorre só nos bens particulares Separar bens particulares dos comuns
Filhos de relacionamentos diferentes Todos herdam em partes iguais Reunir a certidão de nascimento de cada filho
Sem descendentes, com pais vivos Os ascendentes entram, porque a classe anterior está vazia Comprovar que não há filhos nem netos
Sem descendentes, ascendentes nem cônjuge Herdam os colaterais até o quarto grau Levantar a árvore familiar e o grau de parentesco
Nenhum herdeiro em nenhuma classe A herança é jacente e vai para o Estado Esgotar a busca por parentes

Como agir na prática

  1. Reúna a certidão de óbito e a de casamento. É ela que mostra o regime de bens, sem o qual não dá para saber o que o cônjuge herda.
  2. Monte a lista de herdeiros por classe, na ordem do art. 1.829, e pare na primeira classe que tiver alguém.
  3. Separe bens particulares de bens comuns. É ela, não o tamanho do patrimônio, que define a concorrência entre viúva e filhos.
  4. Abra o inventário em até 60 dias do falecimento. O atraso não impede o inventário, mas gera multa sobre o ITCD — em Minas Gerais, o acréscimo pode chegar a 20% do imposto devido.
  5. Confira se há testamento e se ele respeita a legítima. Testamento que invade a metade reservada não se sustenta inteiro.

Se você ainda está no começo, o roteiro do que providenciar após o falecimento está em herança e inventário: o que fazer e em que prazo.

Conclusão: a ordem da lei existe para evitar a briga

Quem herda o quê não é decisão da família nem questão de quem estava mais presente. É uma sequência definida em lei, que só parece confusa enquanto ninguém separa as peças: a classe de herdeiros, o regime de bens, a meação, a legítima e a parte disponível. Feita essa separação com os documentos na mão, a maior parte das dúvidas se resolve antes de virar disputa.

Perguntas frequentes

Herdeiro pode renunciar à herança?

Sim. A renúncia é ato formal, feito por escritura pública ou por termo nos autos do inventário. Quem renuncia é tratado como se nunca tivesse existido: a parte dele vai para os demais herdeiros da mesma classe ou, se era o único, para a classe seguinte.

Um filho pode ser deserdado?

Sim, mas apenas pelos motivos taxativos do art. 1.962 do Código Civil: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com o cônjuge do testador, abandono em estado de alienação ou grave enfermidade, entre outros. A deserdação precisa ser feita por testamento e fundamentada — não basta “não quero que fulano herde”.

E se o herdeiro morreu antes do falecido?

Entra em cena o direito de representação (art. 1.851 do Código Civil): os filhos do herdeiro pré-morto herdam no lugar dele, com a mesma cota que lhe caberia. Esse direito funciona na linha descendente — se um filho morreu antes do pai, os netos herdam em seu lugar.

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